(D. O. 01-04-2021)
- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 15 do Decreto 4.550/2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento. [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]
§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela ANEEL, mediante correspondente diferimento de repasse tarifário.
§ 2º - Serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:
I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, mediante remuneração estabelecida pela ANEEL; e
II - os eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto 4.550/2002. [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]
§ 3º - Eventuais saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.
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