Art. 2º
- A operacionalização, na Plataforma +Brasil, das transferências de recursos executadas por meio dos termos de compromisso de que trata o inciso VI do caput do art. 3º do Decreto 10.035/2019, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.035/2019, art. 3º.]]
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