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Decreto 10.728, de 22/06/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a: [[Decreto 10.728/2021, art. 2º.]]

I - situações de calamidade pública;

II - emergências em saúde pública; e

III - emergências ambientais.

§ 1º - As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 2º - O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 3º - As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

I - submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

II - fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e [[Decreto 10.728/2021, art. 5º.]]

III - autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 4º - O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.

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