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Decreto 10.730, de 28/06/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As Forças Armadas atuarão:

I - em coordenação com o Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II - de modo a buscar articulação com:

a) os órgãos e as entidades de proteção ambiental; e

b) os órgãos de segurança pública.

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