Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Participarão das reuniões do Comitê os seguintes representantes da sociedade, sem direito a voto:
I - um das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;
II - um da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
III - um de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
IV - dois moradores do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o caput serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo Comitê, nos termos do disposto em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.]
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