Art. 1º
- Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único - A Rede Pesca Brasil será composta por representantes:
I - de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II - da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.
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