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Decreto 10.736, de 29/06/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.

§ 3º - Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.

§ 4º - O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 5º - Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

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