Art. 9º
- Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.
§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total