Art. 10
- O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o viúvo será obrigado a manter a contribuição e a pagar as indenizações de que trata o art. 3º-D da Lei 3.765/1960, para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 3.765/1960, art. 3º-D.]]
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