- A habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, cujo processo se inicie após o deferimento da pensão aos beneficiários até então habilitados, somente produzirá efeito a partir da data do pedido de habilitação.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a administração militar reservará a quota a que faria jus o habilitando, a partir da data do pedido de habilitação.
§ 2º - O conhecimento de beneficiário em potencial pela administração militar, antes do deferimento da pensão a beneficiários já habilitados, com base em documento oficial ou em declaração de beneficiários, acarretará a reserva da quota a que faria jus, sem direito ao imediato pagamento dos valores respectivos, até que ocorra a comprovação da condição de beneficiário por meio do processo administrativo.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a administração militar somente manterá a reserva pelo prazo de doze meses, contado da data do óbito do militar.
§ 4º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário habilitado será intimado do processo de habilitação a fim de exercer o direito ao contraditório.
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