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Decreto 10.742, de 05/07/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia analisar os processos relativos aos casos de transferência, reversão e melhoria de pensão militar de pensionistas que, na data de entrada em vigor da Lei 3.765/1960, percebiam as suas pensões pelo extinto Ministério da Fazenda.

§ 2º - A habilitação dos beneficiários do oficial demitido a pedido e da praça licenciada ou excluída que, até 29/12/2000, contribuíam para a pensão militar a que se refere o art. 35 da Medida Provisória 2.215-10/2000, será feita pela organização militar competente de cada Força Armada. [[Medida Provisória 2.215-10/2000, art. 35.]]

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