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Decreto 10.742, de 05/07/2021, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Será deferida melhoria de pensão militar:

I - pela promoção post mortem de que trata o art. 21 da Lei 3.765/1960; e [[Lei 3.765/1960, art. 21.]]

II - pelo reconhecimento póstumo do direito do militar à percepção do grau hierárquico imediato de que trata o art. 110 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 110.]]

§ 1º - A administração militar deverá proceder à melhoria de pensão militar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput no prazo máximo de noventa dias, contado da data da promoção ou do reconhecimento.

§ 2º - Os efeitos da aplicação dos incisos I e II do caput retroagirão à data de falecimento do militar.

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