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Decreto 10.742, de 05/07/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os pensionistas deverão atualizar o seu cadastro para declarar prova de vida anualmente.

§ 1º - A declaração de prova de vida será condição necessária à continuidade do recebimento da pensão militar.

§ 2º - A atualização cadastral anual a que se refere o caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Defesa.

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