Carregando…

Decreto 10.742, de 05/07/2021, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas [d] e [e] do inciso I e na alínea [a] do inciso III do caput do art. 7º da Lei 3.765/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 7º.]]

III - renuncie expressamente ao seu direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;

V - tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e

VI - tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já