- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;
VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;
VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;
VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
IX - supervisionar a política nacional de trânsito;
X - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério da Economia;
XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Subsecretaria de Conformidade e Integridade;
XIV - coordenar e supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Infraestrutura;
XV - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes, de competência da União;
XVI - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Governo federal e a sociedade; e
XVII - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério.
§ 1º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 3º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.
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