Art. 2º
- Ficam atribuídas ao Presidente do Banco Central do Brasil as competências previstas no inciso II do caput do art. 141 e no art. 177 da Lei 8.112, de 11/12/1990, quanto aos servidores integrantes das carreiras do Banco Central do Brasil, vedada a delegação. [[Lei 8.112/1990, art. 141. Lei 8.112/1990, art. 177.]]
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