Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19. Vigência em 01/06/2022).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Decreto 1.590, de 10/08/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 1.590/1995, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.
[...]] (NR)]
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