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Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Decreto 9.144, de 22/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto 8.851, de 20/09/2016.
[...]] (NR)
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