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Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete ao agente operador do Programa Habite Seguro, em âmbito nacional:

I - prestar contas sobre o andamento e a execução do Programa Habite Seguro, sempre que demandado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II - ao final de cada exercício orçamentário, fornecer informações ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre a contratação de operações de crédito imobiliário no âmbito Programa Habite Seguro que integrem o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei 14.118/2021, e que não empreguem recursos orçamentários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único - O agente operador, no âmbito de suas competências, editará as normas necessárias à execução do Programa Habite Seguro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa.

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