Art. 14
- Os valores de que tratam os art. 5º e art. 10 poderão ser atualizados em percentual igual ou inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10. Decreto 10.793/2021, art. 5º.]]
§ 1º - A atualização dos valores de que trata o caput será efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - Os valores de que trata o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior a um ano.
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