Carregando…

Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os valores de que tratam os art. 5º e art. 10 poderão ser atualizados em percentual igual ou inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10. Decreto 10.793/2021, art. 5º.]]

§ 1º - A atualização dos valores de que trata o caput será efetuada por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Os valores de que trata o caput não poderão ser atualizados em periodicidade inferior a um ano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já