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Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória 1.070/2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei 13.022/2014, os seguintes requisitos: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]

I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 6º.]]

II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 9º.]]

III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei 13.022/2014; e [[Lei 13.022/2014, art. 13.]]

IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei 13.022/2014. [[Lei 13.022/2014, art. 14.]]

Parágrafo único - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.

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