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Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:

I - ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º; [[Decreto 10.793/2021, art. 2º.]]

II - possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e

III - atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.

§ 1º - É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:

I - titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e

II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

§ 2º - Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:

I - submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou

II - exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.

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