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Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:

I - grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

IV - grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.

§ 2º - Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º - O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

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