Art. 6º
- Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:
I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 13.146, de 6/07/2015; e [[Lei 13.146/2015, art. 32.]]
II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 10.741, de 01/10/2003. [[Lei 10.741/2003, art. 38.]]
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