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Decreto 10.796, de 16/09/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DOMINICANA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE TURISMO E NEGÓCIOS

A República Federativa do Brasil

e a República Dominicana,

doravante denominadas [Partes];

Desejando aprofundar ainda mais as relações de amizade e fortalecer a cooperação entre os dois países;

A fim de garantir o princípio da reciprocidade e de facilitar viagens de nacionais de ambos os países para fins de turismo e negócios;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1. Os nacionais de ambas as Partes portadores de passaportes comuns ou ordinários válidos estão isentos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra parte, para fins de turismo ou negócios, por um período de até 60 (sessenta) dias, renováveis para igual período, de modo que o período total de estada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da primeira entrada no território de ambos os países.

2. Os nacionais de ambos os países portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos da cobrança de taxas de entrada, referente ao cartão turista, por ocasião da entrada no território de uma das duas partes.

Artigo 2

1. A disposição indicada no artigo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativa.

2. O presente Acordo não se aplica aos nacionais de ambos os países que desejem exercer atividades remuneradas ou assalariadas, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário ou de caráter religioso.

Artigo 3

Os nacionais de ambos os países poderão entrar, transitar e sair do território da outra parte por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 4

Os nacionais da República Dominicana e da República Federativa do Brasil deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no respectivo território durante a sua estada.

Artigo 5

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana comprometem-se a informar, com a maior brevidade possível, por via diplomática, eventuais alterações em suas leis e regulamentos relativos à entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seus respectivos territórios.

Artigo 6

O presente acordo não limita o direito das autoridades competentes de ambas as Partes de negar a entrada ou de cancelar a permanência em seu território de pessoas impedidas de ingresso por se enquadrarem em uma das condições de não-admissão ou expulsão, bem como de pessoas que não cumpram as condições estabelecidas pelas disposições legais internas do país para entrada ou permanência no território.

Artigo 7

As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos seus passaportes comuns ou ordinários válidos, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrada em vigor das medidas previstas no presente Acordo.

Artigo 8

Em caso de haver introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes deverão encaminhar, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada de sua circulação.

Artigo 9

Por razões de segurança, ordem ou saúde pública, cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas no presente Acordo, no todo ou em parte. A suspensão será notificada ao Governo da outra Parte, por via diplomática, no menor tempo possível, devendo indicar um prazo mínimo para a implementação da medida. Ambas as partes deverão proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

Artigo 10

O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação entre as Partes, por escrito, por meio de via diplomática, por meio da qual seja comunicado o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para esse efeito.

Artigo 11

As medidas previstas neste Acordo serão válidas por tempo indeterminado. As Partes poderão, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação escrita, por via diplomática. As medidas previstas no presente Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação.

Artigo 12

As medidas previstas no presente Acordo poderão ser modificadas por acordo mútuo entre as Partes, o qual poderá ser objeto de notificação por via diplomática. As alterações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação.

Feito em Brasília, em 14/05/2018, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Marcos Bezerra Abbott Galvão - Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA
___________________________
Miguel Vargas - Ministro das Relações Exteriores
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