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Decreto 10.798, de 17/09/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11/10/2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 14.182/2021. [[Lei 14.182/2021, art. 23.]]

§ 1º - Não serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput.

§ 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei 14.182/2021, até 11/11/2021. [[Lei 14.182/2021, art. 23.]]

§ 3º - A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.

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