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Decreto 10.798, de 17/09/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto. [[Decreto 10.798/2021, art. 2º.]]

§ 1º - O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:

I - a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;

II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18/10/2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a substituí-lo;

III - a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, ao gerador contratado; [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

IV - a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período;

V - a obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; e [[Decreto 10.798/2021, art. 6º.]]

VI - o IPCA como índice de referência para o reajuste do preço-teto.

§ 2º - O termo aditivo do contrato terá cláusula que indicará que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI do § 1º deverão retroagir a 11/10/2021.

§ 3º - As condições do termo aditivo de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º serão aplicadas para o contrato vigente.

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