Art. 4º
- Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada: [[Decreto 10.798/2021, art. 3º.]]
I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 225,02/MWh (duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos por megawatt-hora);
II - para o gerador de fonte eólica: R$ 173,47/MWh (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos por megawatt-hora); e
III - para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).
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