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Decreto 10.798, de 17/09/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para fins do disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º, a Eletrobras efetuará o cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e pagos ao gerador com base no IGP-M e os valores que deveriam ter sido faturados, atualizados pelo IPCA. [[Decreto 10.798/2021, art. 3º.]]

§ 1º - O somatório das diferenças entre os valores faturados será devolvido pelo gerador a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo, na forma de ajustes negativos nos faturamentos do contrato de compra e venda de energia, em duodécimos.

§ 2º - A diferença entre os valores faturados de que trata o § 1º será atualizada mensalmente pelo IPCA até 11/10/2021.

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