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Decreto 10.800, de 17/09/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os grupos de trabalho de que trata o art. 10: [[Decreto 10.800/2021, art. 10.]]

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único - Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.

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