Art. 11
- Os grupos de trabalho de que trata o art. 10: [[Decreto 10.800/2021, art. 10.]]
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único - Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.
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