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Decreto 10.802, de 17/09/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 1º, a Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério da Economia os documentos comprobatórios necessários ao reconhecimento da obrigação por parte da União. [[Decreto 10.802/2021, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os documentos de que trata o caput serão encaminhados com a manifestação da auditoria interna da Caixa Econômica Federal sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade, inclusive sobre a prescrição, das obrigações por parte da União.

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