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Decreto 10.802, de 17/09/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.

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