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Decreto 10.802, de 17/09/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As certidões exigidas legalmente para a celebração dos contratos com a União de que trata o art. 5º deverão ser previamente apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a formalização dos contratos de regularização de dívidas. [[Decreto 10.802/2021, art. 5º.]]

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