Art. 8º
- A critério do Ministro de Estado da Economia, os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna emitidos como forma de pagamento prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto 1.647, de 26/09/1995, em conformidade com os contratos de assunção da dívida realizados entre os credores e a União cujas cláusulas não prevejam data de vencimento e que não tenham sido utilizados nas hipóteses previstas no referido contrato poderão ser resgatados antecipadamente. [[Decreto 1.647/1995, art. 2º.]]
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