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Decreto 10.803, de 17/09/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Fórum Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Consultivo terá o voto de qualidade.

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