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Decreto 10.803, de 17/09/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Fórum Consultivo poderá instituir grupos de trabalho com objetivo de analisar temas específicos relativos à mobilidade urbana.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Fórum Consultivo;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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