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Decreto 10.804, de 22/09/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 52.795/1963, art. 16 - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e
II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:
I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e
II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.
[...]
§ 4º - Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.
§ 5º - O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.
§ 6º - Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.
§ 7º - Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. [[Decreto 52.795/1963, art. 112.]]
[...]
§ 10 - O Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia.
§ 10-A - A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora.
§ 10-B - O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 112 - [...]
[...]
§ 3º - A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado. ] (NR)
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