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Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.998, de 14/03/2022, art. 1º. Vigência em 05/04/2022).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo I ao Decreto 9.570, de 20/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.570/2018, art. 2º - [...]
[...]
V - [...]
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
[...]] (NR)
[Decreto 9.570/2018, art. 53-A - À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.806, de 23/09/2021. ] (NR)
[Decreto 9.570/2018, art. 67 - [...]
[...]
III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
[...]] (NR)
[Decreto 9.570/2018, art. 68 - [...]
Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam. ] (NR)]

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