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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 103

Artigo103

Art. 103

- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao menor de dezoito anos de idade.

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