Art. 105
- As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei 5.889/1973. [[Lei 5.889/1973, art. 18.]]
§ 1º - As infrações ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e à legislação esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretarão a aplicação das multas nelas previstas.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
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