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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 113

Artigo113

Art. 113

- É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 109. [[Decreto 10.854/2021, art. 109.]]

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