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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 139

Artigo139

Art. 139

- A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do Decreto 9.580/2018. [[Decreto 9.580/2018, art. 648.]]

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