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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT. [[CLT, art. 628.]]

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O eLIT destina-se, dentre outros, a:
I - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
II - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
IV - possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;
V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
VI - cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;
VII - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
VIII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
IX - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e
X - viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.] (inc. I a X revogados pelo Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 2º)

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