Art. 155
- Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:
I - ocorrer motivo de força maior; ou
II - para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a sessenta dias.
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