Art. 16
- Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no exercício de suas atribuições legais, nos termos do disposto na Lei 10.593, de 6/12/2002, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho.
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