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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no exercício de suas atribuições legais, nos termos do disposto na Lei 10.593, de 6/12/2002, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho.

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