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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019/1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

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