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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 70

Artigo70

Art. 70

- O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e na Lei 9.601, de 21/01/1998. [[CLT, art. 443.]]

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