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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, na forma prevista no art. 76, calculada sobre a remuneração do respectivo mês. [[Decreto 10.854/2021, art. 77.]]

Parágrafo único - Caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento de que trata o art. 76, o empregador poderá compensar o adiantamento a que se refere o art. 78 com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua. [[Decreto 10.854/2021, art. 78.]]

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