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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 99

Artigo99

Art. 99

- O empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho durante o prazo do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido formalizada pelo empregador.

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