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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Conselho Curador:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - emitir pronunciamento sobre o balanço e a prestação anual de contas, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

III - examinar ou solicitar que seja examinada a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

V - formular representação ao Presidente do IBGE quanto a irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;

VI - orientar o Presidente do IBGE quando da aplicação das medidas e das providências cabíveis às atividades e ao conceito da entidade;

VII - emitir pronunciamento sobre as consultas dirigidas pelo Presidente do IBGE no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.

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